Constituição brasileira garante direito à greve, mas há ressalvas; entenda

“É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”, garante o artigo nono da Constituição. Assim sendo, por lei, o trabalhador que aderir ao movimento não pode ser punido.

Contudo, a mobilização desta sexta-feira (28), segundo especialistas em direito trabalhista consultados pela revista Veja, não tem relação direta com o empregador, como questões salariais, pagamento de benefícios e condições de trabalho, por exemplo. A greve geral, então, é um ato político para pressionar o Congresso quanto às reformas previdenciária e trabalhista. Neste ponto de vista, os especialistas podem, sim, descontar o dia do trabalhador que cruzar os braços, alegando “falta injustificada”.

“A questão é discutir se isso realmente é uma greve ou um protesto. Há argumentos para os dois lados. Patrão pode alegar que não há motivo, que não fez nada de errado. E o trabalhador que está lutando por uma causa que afeta os seus direitos lá na frente. A Constituição não define isso. É uma resposta que vai depender da interpretação de cada juiz construída a partir da doutrina e jurisprudência dos tribunais”, explicou a advogada Juliana Crisóstomo, sócia do escritório Luchesi Advogados à revista.

Se a Justiça do Trabalho determinar que a greve é legal, o patrão terá de repor o dia descontado. Por outro lado, o tribunal também pode classificar a paralisação como ilegítima por ter gerado prejuízos à empresa ou por ter se alongado demais, por exemplo. Sendo assim, quem cruzar os braços pode ter descontos, suspensões, advertências e demissões.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou uma nota afirmando que a mobilização é “legítima, justa e adequada à resistência dos trabalhadores às reformas”, mas alguns governantes, como o prefeito de São Paulo João Doria (PSDB), já disseram que vão descontar o dia dos servidores que faltarem.

Para os especialistas consultados, nenhum patrão, inclusive Doria, pode aplicar essa punição se não oferecer meios para os funcionários irem para o trabalho.

“É uma greve de certa forma forçada. Ou seja, nem o trabalhador nem o empregador tem culpa caso o transporte público pare. Aí fica inviável ir ao trabalho e o empregado não pode ser punido por isso”, disse a desembargadora aposentada e ex-presidente do TRT de São Paulo, Maria Aparecida Pellegrina, hoje sócia do Pellegrina & Monteiro Advogados.

Quando aos funcionários de serviços essenciais, como transporte coletivo, funerário, tratamento de esgoto, abastecimento de água, distribuição de energia, controle de tráfego aéreo, compensação bancária, telecomunicações e assistência médica e hospitalar, a Justiça do Trabalho costuma determinar estas categorias operem com pelo menos 30% de sua capacidade. Em relação às forças policiais, é vedada a paralisação e sindicalização.

A Constituição determina também que os empregadores sejam notificados da greve com pelo menos 48 horas de antecedência e 72 horas para atividades consideradas “essenciais”.

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