ARTIGO
No dia 07 de Outubro de 2012, os 5.565
municípios brasileiros farão a escolha de seus Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores. Além da potencialidade de voto de cada
candidato, outro critério de suma importância para os partidos políticos e/ ou
coligações é o cumprimento das condições de elegibilidade de cada candidato.
municípios brasileiros farão a escolha de seus Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores. Além da potencialidade de voto de cada
candidato, outro critério de suma importância para os partidos políticos e/ ou
coligações é o cumprimento das condições de elegibilidade de cada candidato.
Assim, qualquer pessoa poderá ser candidato às
eleições municipais de 2012 desde que cumpra as condições de elegibilidade
previstas na Constituição Federal e na Lei nº 9.504/97, bem como as condições
de registrabilidade. No entanto, não basta preencher tais requisitos, é
imprescindível a inocorrência de qualquer das hipóteses de inelegibilidade.
eleições municipais de 2012 desde que cumpra as condições de elegibilidade
previstas na Constituição Federal e na Lei nº 9.504/97, bem como as condições
de registrabilidade. No entanto, não basta preencher tais requisitos, é
imprescindível a inocorrência de qualquer das hipóteses de inelegibilidade.
A Constituição Federal em seu art. 14 § 3º
estipula as condições de elegibilidade, já o § 4º ao § 8º do referido artigo
constitucional elencam os casos de inelegibilidade (significa que a pessoa não
pode ser eleita e não deveria se candidatar).
estipula as condições de elegibilidade, já o § 4º ao § 8º do referido artigo
constitucional elencam os casos de inelegibilidade (significa que a pessoa não
pode ser eleita e não deveria se candidatar).
Além da Constituição Federal, a Lei
Complementar 64/90 em seu art. 1º, inc. I, al. “a” a “q”, também informa as
situações que impedem as candidaturas.
Complementar 64/90 em seu art. 1º, inc. I, al. “a” a “q”, também informa as
situações que impedem as candidaturas.
Algumas hipóteses previstas na Lei
Complementar 64/90, foram alteradas pela Lei Complementar nº 135/2010, também
conhecida como Lei da Ficha Limpa.
Complementar 64/90, foram alteradas pela Lei Complementar nº 135/2010, também
conhecida como Lei da Ficha Limpa.
Apesar de a Lei da Ficha Limpa ter sido
publicada em 2010, a primeira eleição em que será aplicada será na deste ano,
após o STF através do julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADC 29 S e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 4578), por 7 votos a 4, tê-la considerado constitucional e válida.
publicada em 2010, a primeira eleição em que será aplicada será na deste ano,
após o STF através do julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADC 29 S e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 4578), por 7 votos a 4, tê-la considerado constitucional e válida.
Em nosso ponto de vista, a declaração de
constitucionalidade da lei não eliminou todas as controvérsias sobre as
novas hipóteses de inelegibilidade, o que certamente será o maior índice de
impugnações de candidaturas.
constitucionalidade da lei não eliminou todas as controvérsias sobre as
novas hipóteses de inelegibilidade, o que certamente será o maior índice de
impugnações de candidaturas.
As questões mais polêmicas referentes à Lei da
Ficha Limpa são as que estabelecem a inelegibilidade para as seguintes
hipóteses:
Ficha Limpa são as que estabelecem a inelegibilidade para as seguintes
hipóteses:
a) pessoas condenadas em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado, ainda que haja a possibilidade de
recurso;
julgado ou proferida por órgão colegiado, ainda que haja a possibilidade de
recurso;
b) candidatos que tenham contas julgadas
irregulares por Tribunais de Contas.
irregulares por Tribunais de Contas.
c) No caso de condenação
criminal, a inovação reside no fato de que não mais se exigirá o trânsito em
julgado da sentença condenatória, bastando apenas que tenha sido proferida por
órgão colegiado (exs: TRE, TJ, TRF). Assim, por exemplo, se um prefeito
for condenado pelo Tribunal de Justiça por peculato, ficará inelegível por 8
anos, ainda que tenha recorrido desta decisão e ainda esteja aguardando o
julgamento do recurso.
criminal, a inovação reside no fato de que não mais se exigirá o trânsito em
julgado da sentença condenatória, bastando apenas que tenha sido proferida por
órgão colegiado (exs: TRE, TJ, TRF). Assim, por exemplo, se um prefeito
for condenado pelo Tribunal de Justiça por peculato, ficará inelegível por 8
anos, ainda que tenha recorrido desta decisão e ainda esteja aguardando o
julgamento do recurso.
No entanto, nesta hipótese a própria Lei dá a
oportunidade para que os candidatos requeiram à justiça a suspensão da
inelegibilidade e, se o Tribunal entender que a tese da defesa é plausível e o
candidato tem chance de ser inocentado na instância superior pode conceder o
efeito suspensivo da inelegibilidade.
oportunidade para que os candidatos requeiram à justiça a suspensão da
inelegibilidade e, se o Tribunal entender que a tese da defesa é plausível e o
candidato tem chance de ser inocentado na instância superior pode conceder o
efeito suspensivo da inelegibilidade.
Já em relação às irregularidades das contas
apresentadas pelos exercentes de cargos ou funções públicas, para que o candidato
seja considerado inelegível, as suas contas devem ter sido rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso e improbidade administrativa,
por decisão irrecorrível do órgão competente.
apresentadas pelos exercentes de cargos ou funções públicas, para que o candidato
seja considerado inelegível, as suas contas devem ter sido rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso e improbidade administrativa,
por decisão irrecorrível do órgão competente.
E aqui surge o grande problema. Os Tribunais
de Contas ao emitirem parecer prévio das contas dos Prefeitos ou ao julgarem as
contas das Câmaras Municipais, na maioria das vezes, não estabelecem que estão
rejeitando ou emitindo parecer desfavorável, em razão das irregularidades
configuram ato de improbidade administrativa.
de Contas ao emitirem parecer prévio das contas dos Prefeitos ou ao julgarem as
contas das Câmaras Municipais, na maioria das vezes, não estabelecem que estão
rejeitando ou emitindo parecer desfavorável, em razão das irregularidades
configuram ato de improbidade administrativa.
Dessa forma, não basta ter as contas
rejeitadas pelo Tribunal de Contas, a inelegibilidade fica condicionada à
existência de ato doloso de improbidade administrativa – o que será reconhecido
(ou não) apenas pela Justiça Eleitoral, no momento do registro das
candidaturas.
rejeitadas pelo Tribunal de Contas, a inelegibilidade fica condicionada à
existência de ato doloso de improbidade administrativa – o que será reconhecido
(ou não) apenas pela Justiça Eleitoral, no momento do registro das
candidaturas.
Diante disto, em que pese do grande
avanço na promulgação da Lei de Ficha Limpa, a lei possui impropriedades
técnicas e jurídicas cuja repercussão, ajustes e brechas só poderão ser
verificados no decorrer das eleições deste ano.
avanço na promulgação da Lei de Ficha Limpa, a lei possui impropriedades
técnicas e jurídicas cuja repercussão, ajustes e brechas só poderão ser
verificados no decorrer das eleições deste ano.
(Artigo escrito pelas advogadas
Gislaine Barbosa de Toledo e Renata Lopes de Castro
Bonavolontá (escritório Fernando Quércia Advogados Associados)
Gislaine Barbosa de Toledo e Renata Lopes de Castro
Bonavolontá (escritório Fernando Quércia Advogados Associados)