A Constituição Federal de 1988 adotou o modelo de separação de poderes flexível, com o objetivo de propiciar o equilíbrio da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um poder em detrimento de outro, este mecanismo de freios e contrapesos (checks and balances) impõe limites de atuação aos Poderes, mas reconhece a legalidade no desempenho de funções denominadas atípicas para a conquista de finalidades precípuas (Justiça Eleitoral).

O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, nas Eleições Municipais de 2008, através da Resolução n.º 22.715, especificadamente, no parágrafo 3º do artigo 41, trouxe claramente os efeitos pela desaprovação das contas aos candidatos que participaram daquele pleito.
O artigo 41, §3º, da Resolução TSE n. 22.715/2008 definiu que a desaprovação das “contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu”. Esta restrição não vigorou nas Eleições de 2010, mas deve sofrer forte embate jurídico nas eleições municipais que se avizinham.
Em 29 de setembro de 2009, publica-se a Lei n. 12.034, trazendo algumas alterações importantes na Lei das Eleições (Lei no 9.504/1997). Entre as alterações destacamos a inclusão do parágrafo 7º, artigo 11, que contem a determinação legal da apresentação de contas para a obtenção da certidão de quitação eleitoral, a saber:
“Art.11. …
§ 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
A mesma Lei Eleitoral, em seu artigo 30, diz que “A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha e o seu caráter jurisdicional, decidindo:
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:  I – pela aprovação, quando estiverem regulares;
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III – pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
IV – pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.” (NR)
Em todo o Brasil, um número expressivo de contas de campanha foram julgadas e desaprovadas e os candidatos “surpreendidos” com a notícia de que “não poderão” concorrer nas Eleições de 2012, resultando em articulações políticas e questionamento ao TSE.
Na prática, a situação somente será analisada por ocasião do ato de pedido do registro da candidatura, pois qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público pode impugná-lo em petição fundamentada. O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, verificando os fatos e às circunstâncias constantes dos autos, motivando o seu convencimento na decisão.
A Justiça Eleitoral vem investindo nos últimos anos em ferramentas de Transparência e Controle dos financiamentos de campanhas, com o propósito de combater o abuso do poder econômico e a sua interferência lesiva ao processo eleitoral, buscando melhores resultados efetivos e qualitativos nos julgamentos dos processos de Prestação de Contas e nas informações prestadas à sociedade.
Na esteira da Lei da Ficha Limpa para o cenário político brasileiro, que passa a ser aplicada nas eleições municipais de 2012, acredito em um maior zelo dos candidatos com as suas contas de campanha e no atendimento aos anseios da sociedade, reconhecendo a legalidade do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral ao candidato que tiver as suas contas desaprovadas.
DANIEL RIBEIRO TAURINES é contador e bacharel em Direito, com especialização em Gestão Pública por Resultados, analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).

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