Desembargador entendeu que a suspensão das atividades do instituto, concedida pelo juiz da primeira instância, não poderia ter sido decretada de forma unilateral, sem solicitação do Ministério Público

A Segunda Instância da Justiça Federal em Brasília derrubou ontem (16) a decisão que suspendeu, na semana passada, as atividades do Instituto Lula. A decisão atendeu a um recurso protocolado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e foi proferida pelo desembargador Névton Guedes.

A decisão em que as atividades foram suspensas por determinação do juiz Ricardo Augusto Soares Leite, substituto da 10ª Vara Federal de Brasília, foi tomada no processo em que o ex-presidente é réu, junto com mais seis pessoas, acusado de tentar obstruir as investigações da Operação Lava Jato.

Inicialmente, o magistrado informou que a decisão tinha sido tomada a pedido do Ministério Público Federal (MPF). No entanto, no dia seguinte, a Justiça Federal informou que a decisão foi tomada pelo juiz por conta própria. Dessa maneira, Leite agiu “de ofício”, ou seja, sem provocação da defesa ou da acusação. Ele justificou a medida com base no Artigo 319 do Código do Processo Penal (CPP), que prevê a “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais”.

“Dificilmente os danos eventualmente causados ao paciente [Lula] e ao Instituto Lula poderiam ser revertidos, sendo essa mais uma razão para que a medida cautelar não tivesse sido deferida na primeira instância, muito menos de ofício. E sendo também essa uma razão para que, de imediato, lhe seja imposto a competente eficácia suspensiva para fazer cessar seus efeitos deletérios”, decidiu.

Informações: Agencia Brasil

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