Embora as consequências da dívida com a justiça eleitoral abranjam desde o impedimento à candidatura até mesmo à possibilidade de bloqueio de bens, são poucos os que pagam, de fato, as multas. 

A estimativa é de que, no Brasil, a União consiga reaver apenas 5% do montante total de multas aplicadas por infrações eleitorais. A quantia ressarcida, conforme determina a legislação, é repassada ao Fundo Partidário.

São várias as situações que podem provocar as multas eleitorais. Dentre as mais comuns, estão problemas na prestação das contas de campanha, doação financeira a candidatos acima do valor máximo permitido por lei, propaganda eleitoral irregular ou mesmo captação ilícita de sufrágios, a compra de votos.
O procurador regional eleitoral, Márcio Torres, explica que normalmente pagam as multas eleitorais aqueles que têm interesse em pleitear algum cargo eletivo. Isso porque os que não pagam ficam sem o documento de quitação eleitoral exigido para o registro de candidatura. “Os candidatos só obtém o registro se demonstrarem que já pagaram ou pelo menos parcelaram essas dívidas. O Tribunal Eleitoral dá ciência das listas de devedores aos partidos para que as pessoas possam regularizar sua situação”, explica o procurador do Ministério Público Eleitoral.

Procurador Eleitoral Marcio Torres

 Porém, na prática, é comum que os pretensos candidatos façam o parcelamento dessas dívidas antes do prazo para registro de candidaturas, paguem até obterem o registro de suas candidaturas e depois deixem de quitar as demais parcelas. Acontece que a inadimplência pode trazer consequências ainda maiores.

Conforme afirma o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Estado do Ceará, Micarton André Brasil Correia, essa dívida pode motivar até mesmo o bloqueio de bens do infligido.
“Às vezes é até um partido político. Fazemos a inscrição do débito. É cadastrado o nome da pessoa à qual foi imposta a multa, definindo juros e os valores, e aí a pessoa é intimada para recolher aquele valor”, acrescenta o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Ceará.

Após a inscrição na dívida ativa da união, é feita a citação ao infrator e, caso o valor estabelecido não seja pago no prazo de até 30 dias, é instaurada a execução fiscal. “Se não foi feito o pagamento, é tratado como débito comum e está sujeito à penhora de bens e aos atos constritivos naturais da execução fiscal. O oficial de justiça vai ao endereço e está autorizado a penhorar os bens”, assevera Micarton.

com informações: Diario do Nordeste

Além disso, sem a quitação da multa eleitoral, a pessoa física ou jurídica fica com restrições no Cadastro Administrativo dos órgãos públicos, não pode emitir a certidão negativa de débitos. “Enquanto não for regularizada a situação, fica impossibilitado de assinar contrato com os governos”, salienta.

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