A Lei Complementar 135/2010 reconhece competência
também ao Tribunal de Contas (que antes era só da Câmara de Vereadores) para
julgar contas do Prefeito Municipal.

Mas pouco, ou quase nada, se tem falado de uma competência atribuída à Corte
de Contas incrustada no cantinho do texto da alínea “g” do art. 1º, I,
da Lei Complementar Nº 135/2010 (a festejada Lei da Ficha Limpa), e que pode
dar muita dor de cabeça a um sem número de candidatos.
Diz a Lei Complementar Nº 135/2010, que são inelegíveis para qualquer
cargo “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente,
salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as
eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da
data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da
Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão
de mandatários que houverem agido nessa condição
“ ( art. 1º, I, alínea
“g”). (Grifo nosso)
E o que diz a Constituição Federal, no
mencionado inciso II do art. 71? Explicita que compete ao Tribunal de Contas:
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros
, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público federal,
e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público
”.
(Grifamos)
Em suma, a Lei Complementar Nº 135/2010 ao determinar a aplicação do
disposto no inciso II do art. 71 da CF reconhece competência também ao Tribunal
de Contas (que antes era só da Câmara de Vereadores) para julgar contas do
Prefeito Municipal  – mandatário que o é  -, quando este
tenha agido na condição de ordenador de despesa
.
Este dispositivo muda completamente a até então remansosa jurisprudência
das Cortes Eleitorais a respeito do julgamento das contas do Prefeito
Municipal, que vinha reconhecendo competência para julgar tais contas somente à
Câmara de Vereadores e ainda assim quando da apreciação das contas anuais.
A amplitude e os efeitos da Lei Complementar Nº 135/2010  –  a
festejada(?!!!), repita-se, Lei da Ficha Limpa  –  só passarão a ser
devidamente conhecidos e medidos pela sociedade em geral e por seus
destinatários específicos com a sua efetiva aplicação, que ocorrerá pela vez
primeira nestas eleições municipais que se avizinham. Ou seja, muita discussão
ainda vem por aí…

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