A legislação eleitoral estabelece que pessoas físicas e jurídicas possam doar recursos financeiros para as campanhas eleitorais.
De acordo com os artigos 23 e 81 da Lei nº 9.504/97 (Lei Geral das Eleições), a doação de pessoa física está limitada ao valor de 10% de seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, e a pessoa jurídica pode doar até 2% do faturamento bruto obtido no ano anterior ao pleito. A pessoa física que descumprir o limite fica sujeito ao pagamento de multa de cinco a 10 vezes a quantia em excesso e inelegibilidade por oito anos a contar da data do pleito. Já as pessoas jurídicas infratoras, além da multa, ficam proibidas de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, bem como seus dirigentes poderão ficar inelegíveis pelo mesmo prazo.
Crime eleitoral
No âmbito penal eleitoral, o artigo 350 do Código Eleitoral prevê penalidade de até cinco anos de prisão (reclusão) para quem insere em documento declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, visando fins eleitorais.