Desde a emissão da Emenda Constitucional (EC) Nº 15/1996, não se cria município no Brasil

A Constituição cidadã, que, ao completar 38 anos, ainda contém dispositivos que demandam regulamentação, como a edição de lei complementar federal para estabelecer critérios para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios. Com a redação dada pela EC nº 15, de 13/09/1996, essa determinação ainda não foi cumprida.

Assim, desde 1996 não é possível criar novos municípios, devido à inexistência da lei federal exigida para determinar o prazo e critérios no qual esses entes podem ser criados. Excetuaram-se os que já estavam com os processos em andamento quando da edição da Emenda n° 15, de 1996, pois sua situação foi resguardada por lei.

Quatro projetos para regulamentar o § 4º do art. 18, aprovados pelo CN, foram vetados pela Presidência da República. O Projeto de Lei Complementar nº 184/2002, iniciado nesta Casa pelo Senador Chico Sartori, foi vetado porque só tratava do período em que pode tramitar o procedimento destinado à criação, incorporação, fusão e desmembramento de município. O Projeto de Lei da Câmara nº 92/2002, de iniciativa do Deputado Waldemar Costa Neto, foi vetado por injuridicidade, porque aprovado como projeto de lei ordinária, quando a Constituição exige lei complementar, e os PLS 098/2002 e o PLS 104/2014 ambos do Senador Mozarildo Cavalcante. Apesar dos vetos, não significa desistência em legislar sobre a matéria.

Cumprimento de cinco condições:

1. Edição da lei complementar federal, para determinar o período em que poderão ocorrer os procedimentos de criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios;

2. Definido esse período por lei complementar federal, os Estados editarão, por lei, critérios e condições para a realização de estudos de viabilidade municipal;

3. Os estudos de viabilidade municipal, realizados e divulgados na forma determinada por lei estadual, precederão a consulta, mediante plebiscito, às populações envolvidas;

4. A consulta plebiscitária será feita a toda a população das localidades onde se pretende realizar os procedimentos;

5. Aprovada a proposta em plebiscito, deverá ser apresentado projeto de lei em cada assembleia legislativa estadual, no período definido na lei complementar federal, para que se efetive a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios.

Apesar de existirem no CN diversos projetos de lei apresentados visando à regulamentação do art. 18, § 4°, da Constituição Federal, é possível constatar a omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação e aprovação da lei complementar em referência.

O PLP 137/2015 de autoria do Senador Flexa Ribeiro (PA), aprovado no Senado, está tramitando na Câmara, aguardando deliberação da presidência para ser encaminhado ao Plenário.

A PEC 143/2015 de autoria do Deputado Danilo Forte (CE), apensada a PEC 93/ 2007, encontra-se na mesma condição do PLP 137.

1 COMENTÁRIO

  1. O Ceará é um dos Estados prejudicados, porquanto dispõe de vários distritos e comunidades que poderão virar municípios, como tbm tem Muníccios que poderiam se fundir com outros, como no caso de Guaramiranga que só tem 5.000 cinco mil habitantes.

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